Decisão atende pedido do MPGO, aponta fraude documental e condena igreja e pastor por danos morais coletivos
Uma decisão da Justiça de Goiás determinou a desocupação de uma área pública ocupada irregularmente há mais de duas décadas em Cidade Ocidental. A medida atende a uma ação proposta pelo Ministério Público de Goiás, que apontou irregularidades na ocupação e uso indevido de terrenos pertencentes ao município.
A sentença, assinada pelo juiz André Costa Jucá, julgou totalmente procedentes os pedidos apresentados pela promotora de Justiça Gerusa Fávero Girardelli e Lemos, responsável pela investigação. O caso teve origem em um inquérito civil instaurado de ofício para apurar a ocupação de lotes públicos desde a criação do loteamento, em 1983.
As investigações revelaram que a Igreja Evangélica Tenda da Libertação ocupava irregularmente, desde 2003, os Lotes 1, 2 e 3 da Quadra 7 do loteamento Parque Nova Friburgo A, área de domínio municipal. Segundo o MPGO, a instituição teria utilizado informações falsas para obter um alvará provisório de funcionamento, indicando endereços de propriedades privadas de terceiros.
Para o magistrado, a fraude documental agravou a situação e contribuiu diretamente para a configuração do dano moral coletivo, atingindo não apenas o patrimônio público, mas também a ordem urbanística e o interesse da coletividade.
A decisão estabelece prazo de 30 dias para a desocupação voluntária da área e 60 dias para a demolição completa das construções irregulares, às custas dos ocupantes. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 2 mil.
Além disso, a igreja e o pastor Fabiano Batista Oliveira foram condenados ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo Municipal de Urbanismo ou ao Fundo do Meio Ambiente do município.
A sentença também impõe obrigações ao poder público local, determinando que o município aplique integralmente as penalidades previstas no Código de Posturas, regularize as matrículas das demais áreas públicas do bairro e instale sinalização clara indicando que se trata de área pública de uso comum, onde ocupações são proibidas.
Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que a ocupação irregular, associada à má-fé dos envolvidos e à omissão do município ao longo dos anos, causou prejuízos coletivos relevantes. Para ele, a gravidade da conduta é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, independentemente de prova específica, diante da violação evidente ao interesse público.


