Justiça absolve ex-vereador de Primavera em ação por corrupção, lavagem de dinheiro e ameaça

Justiça absolve ex-vereador de Primavera em ação por corrupção, lavagem de dinheiro e ameaça

Messias DiCaprio era acusado de receber terreno em troca de voto favoravel à projeto

Na semana passada, o juiz Roger Augusto Bim Donega declarou improcedente uma ação acusatória e absolveu o ex-vereador Manoel Messias Cruz Nogueira, conhecido como Messias DiCaprio e o empresário Carlos Augusto Dias de Freitas, acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente, e lavagem de dinheiro. Messias ainda era acusado de ameaça contra outro ex-parlamentar.
Segundo consta no documento, Messias era acusado de ter recebido um terreno do empresário em troca da aprovação de um loteamento no município. Ambos respondiam também pelo crime de lavagem de capital, já que teriam tentado dissimular a origem do bem obtido indevidamente.
DiCaprio ainda respondia por coação no curso do processo por ter ameaçado uma testemunha no decorrer da investigação.
A área que o ex-vereador teria obtido indevidamente no Loteamento Poncho Verde III estava avaliada em R$ 49 mil. O fato ocorreu  em 2008, no primeiro mandato do ex-parlamentar. A ação foi proposta com base nas investigações no âmbito da Operação Karcharias, realizada em 2015 pela Secretaria de Segurança Pública (Sesp) contra crimes na administração pública. À época, foram cumpridos mandados na Câmara Municipal, no gabinete e na casa do então vereador.

Na denúncia, segundo o Ministério Público Estadual – MPE, “houve clara violação ao princípio da impessoalidade, eis que os demandados atuaram com comportamentos destinados única e exclusivamente a atender os seus interesses pessoais e, por que não dizer, pessoais patrimoniais”, diz trecho da ação.
Na recente decisão, o juiz diz que a versão nascida no inquérito policial, não encontrou ressonância na prova produzida em juízo. “Com efeito, as provas amealhadas na fase inquisitiva não são aptas a sustentar o édito condenatório, uma vez que a versão nascida no inquérito policial não encontrou qualquer ressonância na prova produzida em Juízo”, diz parte da decisão em relação a possível obtenção do terreno em troca da aprovação do projeto.

“Nada foi provado no sentido de que MANOEL tenha solicitado ou recebido, em razão de sua função pública, vantagem indevida para aprovação do loteamento, muito menos que CARLOS AUGUSTO DIAS DE FREITAS tenha oferecido vantagem indevida a MANOEL para a aprovação do citado Loteamento”, continua o documento.
O juiz ressalta que não há nos autos, provas de que o ex-vereador tenha recebido o terreno do empresário. Além disso, segundo o magistrado, não existem documentos no processo que revelem negociação entre Messias e a empresa na aquisição do lote, apenas em nome da testemunha de acusação Ademar Sabadin.

“A versão de Ademar Sabadin, de que teria recebido o citado imóvel de MANOEL MESSIAS, mostra-se descredibilizada e divorciada das demais provas jungidas, notadamente as de cunho documental, posto que em nenhum dos documentos apresentados que se referem à negociação do mencionado lote figura o nome de MANOEL MESSIAS CRUZ NOGUEIRA, mas, apenas, de Ademar Sabadin”, reforça outro trecho da decisão.
Em relação a acusação de coação por ameaça, o juiz relata que, ao ser ouvido em juízo, a vítima não afirmou ter sofrido grave ameaça. “Muito embora os elementos probatórios jungidos durante a fase inquisitorial tenham permitido a instauração da ação penal respectiva, tais provas não foram repetidas em sede Judicial, posto que, ao ser ouvido em Juízo, Ademar Sabadin nada disse ou afirmou no sentido de que MANOEL teria usado de violência ou grave ameaça contra ele, com o fim de favorecer a interesse próprio em processo policial ou administrativo”, ressalta.

“Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, e por consequência ABSOLVO os réus MANOEL MESSIAS CRUZ NOGUEIRA, epiteto “MESSIAS DI CAPRIO”, […], das penas dos crimes previstos nos artigos 317 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO I), artigo 1º c/c §1º, I e II da Lei 9.613/98 c/c artigo 29 do Código Penal, do Código Penal (FATO II) e artigo 344 do Código Penal (FATO III), e o réu CARLOS AUGUSTO DIAS DE FREITAS, […], da pena dos crimes previstos nos artigos 333 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO I) e artigo 1º c/c §1º, I e II da Lei 9.613/98 c/c artigo 29 do Código Penal, do Código Penal (FATO II)”, finaliza.

 

 

 

Isabele Brandão

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