Parecer da revisora do processo, que apontou conflitos com o TSE no caso do julgamento no tribunal goiano, já que o mérito seria votado na instância superior, foi acompanhado pelos colegas
Processo que julgava a validade do mandato do vereador Igor Franco (Cidadania), acusado de infidelidade partidária, teve votação concluída nessa segunda-feira (05), no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), onde por cinco votos a dois, o parlamentar foi mantido no cargo.
Relator do processo, o Juiz Adenir Teixeira Peres Júnior chegou a votar pela cassação do vereador e justificou que não há se falar em suplência, pois o PROS só foi alcançar a primeira cadeira depois de 2 anos após a retotalização, daí a distinção, se diplomou o candidato mais votado, sendo que os mandatos são do partido, então, naquele momento da diplomação pela Justiça Eleitoral, o recorrido já estava em outro partido, em nenhum momento ele foi suplente.
Sobre a expulsão do PROS, o relator avaliou a questão como “irrelevante”, já que a discussão era sobre a validade do diploma, enquanto ato decisório de natureza administrativa que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo.
No entanto, o parecer do relator foi rebatido pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, que afirmou que não se suspende pela lei processual civil quando há uma questão apenas liminar e que a questão da suspensão da prejudicialidade de um julgamento em outro obviamente se refere ao mérito, sendo que teve conhecimento de que o processo está encaminhado para ser pautado no TSE, para julgamento do mérito, assim, entende que a suspensão da liminar não é capaz de implementar a condição suspensiva de um acórdão transitado em julgado proferido pela Corte, por maioria de votos.
No argumento, Gontijo afirma que não se tratava de transito em julgado de liminar, até porque isso não existe, pois o feito está suspenso até análise do mérito, é o que lhe parece mais apropriado com o sistema jurídico processual civil em vigor no país, visto que as decisões poderão ser conflitantes, gerar insegurança jurídica, pois o julgamento no TSE poderá impactar efetivamente no julgamento desta Corte, e que o Colegiado pode mudar seu entendimento, mas os termos do acórdão são claros, suspendendo o processo até o julgamento do TSE. Assim, não identifica qualquer fato novo como posto, razões pelas quais votava no sentido da manutenção da suspensão do julgamento
“Então, uma vez não implementada a questão suspensiva constante do acórdão, que é o julgamento do mérito, e não a questão liminar de um recurso, a Corte poderia dar continuidade ao julgamento? O pedido do Ministério Público Eleitoral ocorreu em sede de embargos de declaração, e que a suspensão do feito se deu sobre o mérito do julgamento do recurso. Não há a menor condição de contra o próprio julgamento da Corte dar continuidade a um julgamento sem implementação da condição suspensiva anteriormente decidida em acórdão transitado em julgado, de modo que votava pela manutenção da suspensão do julgamento”, concluiu Alessandra Gontijo.
fonte: g5news